O conceito de Sociedades Gestoras de Participações Sociais – parte 2

Qual o verdadeiro limite de participação de uma SGPS fruto da publicação ex-ante (limite de 10%)? A legislação revela:

  • Montante de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas;
  • Se o valor de aquisição de cada participação não é inferior a 5 milhões EUR à luz do último balanço aprovado;
  • A aquisição das participações por consequência de fusão ou cisão da empresa participada;
  • A participação da SGPS definir um contrato de subordinação.

O ponto d) não resume dificuldades, ie, existe ou não um contrato. A alínea c) potencia problemas dependendo da opção estratégica relativa à fusão ou cisão da empresa participada; e, o ponto b) analogamente, pois avaliar participações sociais decorre do seu valor nominal, valor comercial da empresa e rendimentos futuros (análise subjetiva).

É ainda vedado às SGPS:

  • Adquirir ou manter titularidade de bens imóveis, exceto os referentes à sua instalação ou empresas participadas (não olvidando os limites legais);
  • Adquirir, alienar ou onerar participações em período inferior a um ano exceto perante reinvestimento a seis meses noutras participações;
  • Conceder crédito, exceto às empresas por ela dominadas à luz do artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais ou a empresas não dominadas (até ao montante do valor da participação do último balanço aprovado, salvo perante contrato de suprimento).

As SGPS´s obrigam-se ainda junto da Autoridade Tributária a: i) designar um revisor oficial de contas desde o início de atividade (como o contabilista certificado); ii) remeter anualmente, até 30 de Junho, o inventário de partes de capital referentes a investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.

E, apesar das obrigações, as SGPS´s podem prestar serviços técnicos de gestão em empresas participadas; se tal prestação é objeto de contrato escrito que identifique remuneração.