Uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS) é uma entidade comercial criada para gerir toda a atividade de filiais (operações descendentes) ou grupo de empresas (operações ascendentes). Outros sinónimos são holding, empresa de participações ou empresa-mãe, mas a definição é tão simples que Einstein diria “bonito” (beautiful)! Contudo, uma análise mais profunda revela uma ambiguidade que tem promovido um aceso debate.
Historicamente as SGPS´s ou “sociedade de controlo” são reguladas pelo Decreto-Lei nº 271/72, de 2 Agosto, consagrado em regime próprio pelo Decreto-Lei nº 495/88, de 30 Dezembro fruto de alterações introduzidas aos Decretos-Lei: nº 318/94 de 23 Dezembro; nº 378/98 de 27 Novembro; e, nº 109-B/2001 de 27 Dezembro. E, enquanto entidades comerciais podem constituir-se como sociedades anónimas ou por quotas; mas, incorporando a menção SGPS.
Ainda assim, quais as diferenças das “sociedade de controlo”? Independente da estrutura adoptada é o objeto social o elemento catalisador da diferença. Ie, segundo a lei: i) estas única e exclusivamente podem ter “participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta de exercício de atividades económicas”; e, ii) tal menção ser explícita no respetivo objeto social. Omitir tal informação é uma contra-ordenação punível com coima entre: i) 498,80- 9.975,96 EUR (negligência); e, ii) 498,80-19.951,92 EUR (dolo).
Existem ainda duas limitações à forma de participar indiretamente e não ocasionalmente na SPGS: i) deter menos de 10% do capital com direito de voto da empresa participada de per si ou via outras empresas dominadas pela própria SGPS; e, ii) respeitar um hiato temporal superior a um ano. Todavia, este ponto impõe um debate adicional fruto da invariável subjetividade legislativa…