Criar ou não criar uma SGPS? Eis a questão… – parte 2

Lembrando o conceito de trade-off, não é razoável ignorar as desvantagens das SGPS´s, assim como é importante não olvidar as dimensões de análise: rendimentos em pessoas coletivas e imposto selo (IS).

No que respeita aos dividendos e/ou similares (mais-valias e juros), se a aquisição de partes de capital resume um período inferior a um ano e apresenta menos-valias, não é possível a sua dedução fiscal. E, tal é igualmente aplicável aos encargos financeiros verificados com o processo de aquisição. No que concerne a juros, a dispensa de retenção na fonte em contratos de suprimentos, está dependente do prazo de um ano (condição transversal e sine qua none); e, da participação ser inferior a 10% do capital em matéria de direito de voto.

Por fim, na análise relacionada com rendimentos de pessoas coletivas, a constituição de uma SGPS ou similar para agregação integral das sociedades do grupo deve considerar o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Tal regime permite a compensação imediata de lucros e prejuízos fiscais em cada exercício económico; e, dispensa de retenção na fonte nos pagamentos entre entidades enquadradas no regime.

Ao nível do IS a única problemática decorre do fator tempo em operações de cobertura de carências de tesouraria, ie, se porventura o limite legal de um ano for superado as operações enunciadas na publicação anterior (descendentes e ascendentes) estão sujeitas a imposto.

Concluindo, as SGPS´s apresentam vantagens fiscais vitais para a expansão de grupos económicos (seja via orgânica ou por aquisição). Todavia, os constrangimentos temporais, pressionam a dedução de encargos financeiros (gestão do endividamento) e as menos-valias em alienações de partes de capital (gestão de tesouraria).