Criar ou não criar uma SGPS? Eis a questão… – parte 1

Ex-ante ao dilema é vital debater o conceito de trade-off, pois afeta a decisão. Este resume o conflito de escolha, ie, a impossibilidade de obter benefícios da não opção; todavia, a análise deve considerar os pontos positivos e negativos das oportunidades. Escolher é literalmente um processo quotidiano como o exemplo mundano denota: uma sandes de queijo ou um bolo? Obviamente, a escolha depende da valorização individual, critérios escolhidos e forma de análise (quantitativa versus qualitativa) mas tal não será debatido.

Assim, é válido criar uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS)? O imperativo impõe aferir duas dimensões de análise: rendimentos em pessoas coletivas e imposto de selo (IS).

Os dividendos e resultantes (mais-valias e juros) fruto de participações em empresas portuguesas ou da União Europeia (UE) estão excluídos de tributação independente do volume de participação. Mas determinar o lucro tributável implica cumulativamente as condições abaixo:

  • A participada incorre numa entidade com sede em Portugal ou num estado-membro sujeita e não isenta de imposto sobre sociedades;
  • O hiato temporal mínimo da participação, de forma ininterrupta, é de um ano face à data de disponibilidade dos lucros.

Note-se, que para serem incluídas na formação do lucro tributável, as participações em entidades com sede em território nacional devem refletir um hiato temporal contínuo de três anos.

Em matéria de IS as SGPS´s estão isentas no momento da constituição e de aumentos de capital (independente da temporalidade). E, tal realidade, também é aplicável em processos de suprimentos e juros relacionados para cobertura exclusiva de carências de tesouraria das participadas (operações descendentes) ou de grupo (operações ascendentes); desde que, o hiato temporal seja inferior a um ano.